JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LANÇAMENTNO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO VIA AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 145, I, DO CTN. 1. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, posto que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da tese principal da contribuinte de que teria levado todas as suas receitas oriundas da atividade de arrendamento mercantil para a base de cálculo da COFINS, ao acolher o entendimento fazendário pela impossibilidade de dedução. 2. A discussão sobre ter ocorrido ou não prejuízo ao Fisco resta totalmente prejudicada diante do fato constatado de que o procedimento adotado pela contribuinte com base na Circular BACEN n.º 1.429/89 não se presta a definir a base de cálculo da COFINS prevista no art. 3º, da Lei n. 9.718/98. Esse argumento firmado pela Corte de Origem restou inatacado e, por ser suficiente à manutenção do julgado, chama a aplicação da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Não fosse isso, discutir se houve ou não prejuízo ao Fisco em razão da dedução efetuada em desacordo com a legislação tributária passaria pela reavaliação das conclusões da prova pericial produzida nos autos e cálculos já realizados que culminaram com a alteração do lançamento do tributo, obstada pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. A possibilidade de o lançamento ser alterado judicialmente está expressamente prevista no art. 145, I, do CTN, ao definir que a impugnação do sujeito passivo (administrativa ou judicial) é apta a alterar o lançamento. Foi o que ocorreu nos autos. A impugnação feita pelo contribuinte via ação anulatória reduziu o valor do crédito tributário por si devido após apuração feita via prova pericial apresentada em juízo no bojo da ação anulatória. A exigência de uma nova feitura de lançamento por parte da Administração Tributária deve ser compreendida sempre como a ultima ratio, pois labora contra o princípio constitucional da eficiência da administração pública. O particular não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao apresentar declarações com deduções indevidas nos tributos que apura. Precedente: REsp. n. 949.007 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2009. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.969.897/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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