JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE, NA ORIGEM, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE, POR ESTAR O ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONFORMIDADE COM TESE DE REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizados pela parte ora recorrida, objetivando o reconhecimento do excesso de execução. Julgada procedente a demanda, recorreu o embargado, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, com o parcial provimento à Apelação. Daí a interposição do presente Recurso Especial, ao qual fora negado seguimento, na origem, por estar o acórdão combatido em harmonia com os Temas 810/STF e 905/STJ. Nesta Corte, o apelo nobre não foi conhecido, ante seu manifesto não cabimento. III. Ao que se observa dos autos, quando a decisão de origem fora publicada já vigia o atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, I, b, e § 2º, que caberá Agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. IV. Com efeito, "o agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo (...) Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, (...) A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior" (STJ, AgInt no AREsp 1.766.715/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2022). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.407.991/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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