JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, em relação a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015, e, quanto à insurgência relacionada à correção monetária da condenação imposta à recorrente, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse contexto, a decisão ora agravada conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, conhecendo tão somente da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/2015 e, no ponto, negou-lhe provimento. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, em caso análogo, "nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo interno ao próprio Tribunal" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.296.427/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2023). IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.360.042/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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