JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.3.2024). 2. In casu, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo Interno contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso Especial, aplicando a tese firmada no Tema 905/STJ. 3. Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, a parte não aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois pretende, tão somente, rediscutir a adequação do Tema 905/STJ ao caso concreto e a consequente distribuição do ônus de sucumbência. 4. Sobre a suposta afronta ao arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, diz o recorrente: "Porém, com o respeito sempre devido, há violação ao artigo 85, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil, na medida em que a orientação proveniente do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n° 905) com relação aos juros moratórios e adequada ao presente caso é diversa da postulada pela Fazenda do Estado de São Paulo nos Embargos à Execução. (...) Dessa forma, deve ser conhecida a sucumbência integral e exclusiva da Fazenda, porque decaiu da totalidade dos pleitos formulados nos autos, com a consequente inversão do ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau." 5. Percebe-se que o recorrente, mais uma vez, fundamenta sua pretensão no suposto descumprimento do Tribunal a quo da tese firmada no Tema 905/STJ. Logo, o Recurso Especial também não ultrapassa o juízo de admissibilidade neste ponto. 6. Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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