- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS. DE CUJOS QUE FOI EQUIPARADO A SERVIDOR EFETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 2.264/2000. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a agravante na origem ajuizou ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional atinente ao restabelecimento de valores recebidos a título de remuneração integral do de cujus. 3. O Tribunal estadual julgou improcedente o pedido, asseverando que "somente os servidores que tivessem sido alcançados pela estabilidade excepcional do ADCT/88 poderiam ser beneficiados pela Lei Estadual 2.624/2000", e que "encontra-se correta a fórmula de cálculo de proventos da pensão por morte em favor da Apelada realizada pela AmazonPrev, ou seja, apenas levando em consideração o valor do Quadro Suplementar". 4. Logo, eventual violação de lei federal seria reflexa, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Incide, por analogia, o teor da Súmula 280/STF, segundo o qual: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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