- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 86, CAPUT E § 4º, DA LEI 8.213/91. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação previdenciária, proposta pela parte ora agravante, em desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 1.022, do CPC/2015, a parte recorrente deixou de especificar quais foram os incisos violados, a despeito da indicação de vício de obscuridade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.032.928/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2021; AgInt no AREsp 1.530.183/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020. IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). V. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.108.298/SC, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 06/08/2010, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, é necessária a comprovação: (a)*do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral e (b) a diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, julgou improcedente a pretensão autoral, consignando que, a par das conclusões do laudo pericial, "não se pode aqui ratificar tal conclusão. Não há no traçado audiométrico a chamado 'gota acústica' característica de tais patologias, eis que a perda audiométrica a partir de 2Khz não se recupera. Não é bilateral a lesão. A perda, pela tabela Fowler, é de 3,38% no lado direito e 51, 42% no lado esquerdo (fl. 78), não havendo fundamento técnico para se vincular o problema ao trabalho realizado. Assim sendo, não há elementos suficientes a associar o mal que acometeu o obreiro ao trabalho. Ademais, no caso em lume, acerca da questão em tela, não pode ser olvidado que o art. 86, § 4°, da Lei n.° 8.213/91, determina: 'A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia'. Portanto, não se pode estabelecer o diagnóstico de surdez funcional. A prova coligida é firme, assim, quanto à existência do dano e de inexistência de seu nexo ocupacional. Dessa forma, deve ser afastada a concessão do benefício, por não estarem preenchidos todos os requisitos necessários, quais sejam, a lesão, a incapacidade laborativa e o nexo de causalidade". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.924.521/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2022; AgInt no AREsp 1.587.168/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2021; AgInt no AREsp 1.813.536/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no AREsp 313.878/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 705.645/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgRg no REsp 1.580.796/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2016. VII. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (STJ, AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 09/05/2017). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗