- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme assentado no julgamento do Recurso Especial 1.095.523/SP, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), "estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, §4º, da Lei n. 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler" (REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/11/2009). 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, expressamente concluiu pela falta de comprovação da redução da capacidade laboral a amparar a concessão do auxílio-acidente pleiteado. 3. A inversão do que restou decidido demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.813.536/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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