JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
17/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 17/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL). CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUBSEQUENTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, como o feriado de carnaval não é considerado feriado nacional, consoante Lei Federal n. 10.607/2002, a suspensão do prazo processual deve ser comprovada no ato de interposição do recurso especial por documento idôneo (AgRg no AREsp n. 1.561.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019). 2. Agravo regimental desprovido, com a determinação de que, publicada a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 1.675/1.704 e 1.792/1.803, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem. (AgRg no AREsp n. 2.015.839/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022.)
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