- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/05/2020, p. 28/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE DE BINGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CUJA REVISÃO DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO, VEDADO, A PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ: AGINT NO RESP 1.568.730/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 11.9.2018 E AGRG NO ARESP 277.516/SP, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DE 3.5.2013, DENTRE OUTROS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE DE CONHECIMENTO APLICADO À VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este STJ tem entendido que o Apelo Raro que busca incluir na condenação em Ação Civil Pública, por atividade ilegal de bingos, a reparação moral coletiva cuja Corte de origem entendeu não comprovada a ofensa concreta a amparar sua inclusão, atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Havendo a aplicação de óbice formal de conhecimento à alegada violação legal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada no Apelo Raro. 3. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.421.092/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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