- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2019
- Data de publicação
- 05/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2019, p. 05/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A CESSAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE BINGO OU DE ATIVIDADE CORRELATA, BEM COMO A CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU NÃO CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS COLETIVOS. JULGADO CUJA REVISÃO DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL, A PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Foi à luz dos fatos e provas da causa que o Tribunal consignou a ausência de demonstração de efetiva ofensa à coletividade (fls. 776), a afastar a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 3. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que inviabiliza o seguimento do Recurso Especial. Julgados: AgInt no REsp. 1.689.699/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.4.2019; AgInt no AREsp. 601.414/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.12.2016. 4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.441.945/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 5/6/2019.)
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