- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, quando fundamentada na continuidade dos requisitos legais da custódia, não exige fundamentação exaustiva, bastando a demonstração de que as razões que motivaram a prisão inicialmente permanecem inalteradas. 3. A alegação de ausência de fatos novos não impede a manutenção da prisão cautelar, uma vez que o Juiz de primeiro grau fundamentou adequadamente a custódia, com base em fatos concretos e na periculosidade do acusado. 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante é acusado de, em concurso com um comparsa, trafegar em motocicleta e efetuar disparo de arma de fogo contra a vítima. 5. O agravante ainda teria se utilizado de motocicleta pertencente a terceiro, sem o seu conhecimento ou autorização, para a prática delitiva, tendo, após a consumação do fato, estacionado o veículo no mesmo local de onde o retirara, circunstância que reforça os indícios de premeditação. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. A contemporaneidade exigida para a decretação e manutenção da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos que a justificam, e não à data da prática delitiva, sendo irrelevante o mero decurso do tempo quando persistem elementos concretos indicativos da necessidade da medida. No caso, a periculosidade do agravante mostra-se evidenciada pela forma de execução do delito, circunstância que demonstra a subsistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar e legitima a sua manutenção. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.060.780/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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