- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA BASE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO PELAS DUAS VETORIAIS DESABONADORAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando o intervalo de apenamento do crime do art. 337-A, III, do CP, que corresponde a 36 meses, e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade da pena base de 2 anos e 9 meses de reclusão, ou seja, 9 meses acima do piso legal, sendo 4 meses e 15 dias por cada circunstância judicial desfavorável. 2. A exasperação da pena do crime de maior sanção, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. No caso, considerando que a contribuição previdenciária mensal foi suprimida por mais de cinco anos, deve ser mantido o incremento em 2/3. 3. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 784.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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