JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 337-A DO CP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUMENTOS POR CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA FIXADA COM BASE NO NÚMERO DE COMPETÊNCIAS: APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca do descabimento da consunção entre o crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e o delito do art. 337-A, I, do CP foi resolvida à luz da orientação consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual há autonomia entre os crimes previstos nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990, visto que os bens jurídicos tutelados são diversos: o delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 dispõe sobre a sonegação de contribuições sociais lato sensu, enquanto o previsto no art. 337-A do CP trata das contribuições sociais especificamente destinadas à previdência social. Portanto, revela-se possível reconhecer concurso formal sem se falar em bis in idem, bem como inviável o reconhecimento do crime único. 2. Quanto à continuidade delitiva, "a apropriação e a sonegação previdenciárias ocorrem a cada mês de apuração e o número de infrações praticadas deve ser considerado para estabelecer a fração de aumento da reprimenda. Na hipótese, foram caracterizadas 13 ações ilícitas para cada tipo penal, o que enseja o aumento de ambos em 2/3" (AgRg no REsp n. 2.030.426/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 3. A exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, adotando-se, como baliza, 1/6 para 2 infrações; 1/5 para 3; 1/4 para 4; 1/3 para 5; 1/2 para 6; e 2/3 para 7 ou mais infrações. 4. No caso concreto, a denúncia descreveu supressão e redução, mediante omissão em GFIP, de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais destinadas a terceiros, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2010, reconhecendo-se, pelas instâncias ordinárias, a prática de múltiplas condutas mensais e a autonomia dos tipos penais dos arts. 337-A do CP e 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, com aplicação de concurso formal e continuidade delitiva. 5. Existência de concurso formal entre os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e crimes contra a ordem tributária, por autonomia dos bens jurídicos tutelados, nos termos da jurisprudência desta Corte, e determina a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, por número de competências mensais manifestamente superior a sete, afastando o entendimento do Tribunal de origem que reduzira imotivadamente o patamar. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.194.928/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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