JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. RÉU FORAGIDO POR 1 ANO APÓS OS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a necessidade de prisão para a aplicação da lei penal (o réu empreendeu fuga após o cometimento do delito, permanecendo foragido por tempo superior a 1 ano), para a garantia da ordem pública (as circunstâncias do delito revelam a gravidade concreta do delito, uma vez que o réu matou com 4 disparos de arma de fogo uma pessoa em via pública e depois tentou matar a testemunha Leonice - mãe da vítima fatal, quando tentava socorrer seu filho - na sequência) e para a conveniência da instrução criminal (diante do relato da testemunha Leonice no sentido de que, depois dos fatos, o réu passou a rondar sua casa para intimidá-la). 3. De outro lado, oportuno ressaltar que a estreita via do habeas corpus não comporta dilação probatória ou reexame do contexto fático-probatório. Assim, os argumentos de que não existem indícios suficientes de autoria, de que não houve intimidação a nenhuma testemunha e de que o réu não se encontrava foragido deverão ser analisados no curso da ação penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 800.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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