- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 17/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/11/2022, p. 17/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NAVIO BAHAMAS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚFICO. PREJUÍZO AOS PESCADORES PROFISSIONAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A citação válida na ação coletiva por danos ambientais interrompe o prazo prescricional da ação indenizatória individual se coincidentes a causa de pedir das demandas. 4. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado é suficiente para atender o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu número. 5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ, utilizada para obstar o conhecimento do apelo extremo por quaisquer dos permissivos constitucionais, pode ser afastada se houver efetiva demonstração de que o entendimento da corte de origem não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.247/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
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