JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCOMPLETUDE DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada a sanar o vício apontado, a parte embargante não fez juntar, tempestivamente, a cadeia completa de substabelecimentos, capaz de revelar a regularidade dos poderes outorgados ao advogado signatário dos presentes embargos de declaração. Logo, não se pode conhecer deste recurso integrativo, em vista do óbice gizado na Súmula 115/STJ. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.748.266/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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