- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA NA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não cabe a esta Corte analisar a correta formação do agravo de instrumento realizado na origem, a fim de verificar a responsabilidade da agravante, ora embargada, pela juntada da procuração da parte contrária, nos termos exigidos pelo art. 525, I, do CPC, uma vez que tal alegação deveria ter sido formulada no momento processual oportuno. 2. Caberia a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar aos autos a necessária cadeia completa de procurações. 3. O recurso especial deve ser considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ, a qual prescreve: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.493.102/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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