- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACLARATÓRIOS COM RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, uma vez que sua análise e eventual acolhimento estão restritos às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, além, é claro, dos casos de erro material. 2. Acórdão embargado que constatou a insuficiência do agravo interno para rebater os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Hipótese em que as razões dos aclaratórios limitaram-se a afirmar a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, a afastar a Súmula 7/STJ, bem como o suficiente prequestionamento das matérias de fundo, revelando-se, portanto, dissociadas daquilo que foi, de fato, decidido no acórdão embargado, o que dá ensejo à aplicação ao caso da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.619/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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