- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. PRETENSÃO VISANDO À EXCLUSÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ÓBICES. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: "Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Ademais, ainda que superado o referido óbice, a questão referente à inclusão da taxa de administração do cartão de crédito na base de cálculo do ICMS tem contornos eminentemente constitucionais, o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgRg no AREsp n. 380.929/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017 e AgRg no REsp n. 1.385.969/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.148/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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