- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que aparelha o presente executivo. Na sentença a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento à apelação. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a fixação cumulada da verba honorária em embargos à execução fiscal e na execução conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.812/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.845.746/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.165.902/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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