JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo no momento da interposição do reclamo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Contudo, a hipótese dos autos é diversa, em virtude de não se tratar de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem, porque, de fato, o último dia do prazo recursal era 19/04/2022, em virtude do feriado local, cabendo, entretanto, à recorrente a prova deste no momento da interposição do apelo, o que não foi feito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.172.461/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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