JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte deve demonstrar a ocorrência de feriado local, paralisação, suspensão ou interrupção do expediente forense no ato de interposição do recurso, por documento idôneo (documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem), capaz de evidenciar a prorrogação do prazo, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. 2. A informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. Hipótese em que não ocorreu erro, falha ou equívoco do sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicou corretamente a data de término do prazo para recorrer, considerando-se na contagem do prazo os feriados (nacionais e locais), cabendo à parte recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência dos feriados locais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.688/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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