- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta ou de causa extintiva da punibilidade. 2. O STJ entende que, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, não há óbice à instauração do inquérito policial para apurar a prática de crime contra a ordem tributária ou previdenciária. Precedente. 3. Na hipótese dos autos, os indícios da autoria e da materialidade delitiva estão indicados na representação fiscal para fins penais, baseada no procedimento administrativo fiscal que constituiu o crédito tributário. Não é possível, nesta fase de apuração, a cognição exaustiva sobre a tipicidade e a presença do dolo dos agentes na conduta investigada. 4. A exigência defendida pelos investigados, da necessidade de que a representação para fins penais explicite elementos da suposta fraude praticada pelos recorrentes como condição para a instauração da investigação implica, na verdade, transportar as conclusões do inquérito policial para antes de seu início. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.004/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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