- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO INQUÉRITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. Como se sabe, nos crimes materiais contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para o oferecimento da denúncia. Em outras palavras, é necessário o exaurimento da esfera administrativa para que tenha início a persecução criminal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal. (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). 4. Por outro lado, não se pode perder de vista que a procedência de ação anulatória ou a existência de decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. 5. Neste caso, o crédito tributário referente ao processo administrativo que deu origem ao inquérito policial aqui debatido, teve sua exigibilidade suspensa em decisão proferida em sede de tutela de urgência. A discussão acerca da eventual nulidade do procedimento administrativo fiscal, levada a conhecimento do Poder Judiciário por meio de mandado de segurança, ainda está pendente de julgamento. 6. Assim, a probabilidade de sucesso na procedência do mandado de segurança, ainda que não se tenha encerrado a discussão judicial sobre o tema, enfraquece a materialidade delitiva, recomendando que o juízo criminal aguarde o desenrolar da apuração na esfera cível para dar continuidade à ação penal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 148.658/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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