- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/09/2024, p. 17/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU AS MEDIDAS INVESTIGATIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SEM PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. CASO QUE SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES ELENCADAS PELA JURISPRUDÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Alegação de incompetência do juízo de primeira instância que atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Alegação de que o inquérito policial não poderia ser instaurado, pois não há constituição definitiva do crédito tributário. Pedido de trancamento da investigação. 3. Quando realiza-se conduta fraudulenta, que constitui o Fisco em erro, já está configurado o desvalor da conduta dos crimes tributários do art. 1º da Lei nº 8.137/90, já há possibilidade de que se trate de crime de falsidade e já há impossibilidade de fiscalização tributária. Tais aspectos permitem a instauração de inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário. 4. Entendimento em consonância com as exceções apresentadas pelos Tribunais Superiores para a instauração de inquérito policial sem constituição definitiva do crédito tributário. 5. Para aplicação desse entendimento não é necessária a identificação de ato concreto de embaraço à fiscalização tributária que seja diverso das fraudes típicas dos incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90. 6. No caso, os agravantes são suspeitos de realizarem vendas de veículos de luxo por meio de sua empresa, mas registrarem as vendas em nome de pessoas físicas, bem como de declarar valor da venda a menor. 7. Presença de todos os requisitos exigidos para que se possa instaurar inquérito policial independentemente de constituição definitiva do crédito tributário. 8. Alegação de que a decisão que autorizou as medidas de busca e apreensão e de afastamento do sigilo telemático e fiscal é nula, pois carente de fundamentação concreta. 9. Inocorrência. Decisão que indica concretamente os fatos a respeito dos quais os indivíduos são suspeitos, demonstra existir indícios da materialidade e autoria desses fatos e argumenta pela necessidade e adequação concretas das medidas. 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 182.363/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
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