JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
19/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. PENA-BASE. LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo preconiza esta Corte Superior, "a garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Precedente do STF" (REsp n. 1465966/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 19/10/2017). 2. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal local considerou válida a manutenção das conversas interceptadas, por terem sido legalmente autorizadas e, portanto, obtidas de forma lícita. Dessa forma, não há qualquer constrangimento ilegal no tocante à interceptação telefônica. 3. Quanto à pena-base, verifica-se que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para fixá-la acima do mínimo legal - liderança da associação criminosa. Por isso, não há como esta Corte Superior simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao paciente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 595.803/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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