JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. COMUNICAÇÃO ADVOGADO E CLIENTE. CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVALIDADE DA DECISÃO. CÓPIA NÃO JUNTADA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" (RMS n. 58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz,6ª T., DJe de 23/11/2018). 2. No caso, o apontado advogado não era ainda constituído como tal, quando da troca das mensagens, de modo que não há que se falar em violabilidade entre cliente e patrono. Ainda, ficou registrado que "o telefone objeto de medida excepcional - interceptação telefônica - fora o da (agora) acusada [...], e não a do seu advogado(que na época não era constituído), tendo a medida abrangido a conversação entabulada com todos os seus interlocutores. Tendo sido entabulada conversação entre a então investigada e um advogado, e sendo esta pertinente à investigação, não se há falar em nulidade". Conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência inviável no exame do habeas corpus. 3. Quanto à ilegalidade da decisão que deferiu a interceptação, como bem pontuado pelo Tribunal estadual, "sequer acostada aos autos a decisão que deferiu a interceptação telefônica ou o ato de constituição do advogado que conversou com a investigada", o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 520.647/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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