- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O suposto recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto no art. 5º da Resolução STJ n. 3/2015. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 865.319/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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