- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 19/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O suposto recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi realizado em desacordo com o disposto no art. 5º da Resolução STJ n. 3/2015. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 865.319/PB, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, REPDJe de 29/8/2016, DJe de 19/08/2016.)
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