- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO INDICAÇÃO NA GUIA DE NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de sua interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, o que não ocorreu, sob pena de deserção nos termos do art. 511, caput, do CPC/73. 2. Descabe a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2º, do CPC/73 - vigente à época da interposição do recurso - só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor. 3. Conforme se infere das razões do agravo em recurso especial, a questão da deserção não foi adequadamente impugnada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 6. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.936.466/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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