- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. "QUINQUÊNIOS" E "SEXTA-PARTE". MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por policiais militares inativos e pensionistas visando ao recebimento das diferenças dos adicionais "quinquênios" e "sexta-parte", referentes ao período dos cinco anos anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo, ainda não transitado em julgado, no qual restou reconhecido, aos substituídos, o referido direito. 2. A jurisprudência pacífica do STJ não admite a ação de cobrança de períodos anteriores à impetração de mandado de segurança enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença no writ. Precedentes. 3. Para modificar o entendimento firmado pela Corte a quo e verificar se houve ou não o trânsito em julgado da ação coletiva, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial - Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.747.999/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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