- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 01/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRIOS AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando a cobrança de diferenças de quinquênio e da sexta-parte pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo. Na sentença, extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência, afastar a prescrição e julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo para extinguir o processo sem exame do mérito. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Com efeito, o decisum foi bastante claro ao dispor que a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. IV - No caso, verifica-se que a ação de cobrança que objetiva o recebimento de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo foi ajuizada antes do transitado em julgado da ação coletiva. Desse modo, é de rigor a extinção do feito. V - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VIII - No mais, destaque-se que é incabível o acolhimento dos embargos com o fim de prequestionamento, sendo assente o entendimento desta Corte Especial no sentido de que "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porque o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal". IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.599/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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