- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 25/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRIOS AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando a cobrança de diferenças de quinquênio e da sexta-parte pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo. Na sentença, extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência, afastar a prescrição e julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo para extinguir o processo sem exame do mérito. II - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 283/STF no caso em que há impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, o que ocorreu neste caso, uma vez que os recorrentes pontuaram a necessidade de suspensão do processo, quando a presente ação de cobrança somente poderia ter sido ajuizada após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo previamente ajuizado. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. V - Verifica-se que a ação de cobrança que objetiva o recebimento de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo foi ajuizada antes do transitado em julgado da ação coletiva. Desse modo, é de rigor a extinção do feito. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.748.782/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019, REsp n. 1.747.518/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019 e REsp n. 1.764.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.822.599/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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