- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. INCIDÊNCIA DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE CRÉDITOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE REINTEGRA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores percebidos a título de Reintegra. 2. O julgado recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte na análise dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.879.111/RS (relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 11/4/2022), que consignou que: a) os valores apurados a título de Reintegra devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, até o advento da Lei n. 12.844/13; e b) salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do Reintegra, antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.815.675/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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