JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ARESTO EMBARGADO: REINTEGRA. ACÓRDÃO PARADIGMA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DE INCLUSÃO DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso ora em exame, verifica-se a ausência de similitude entre os acórdãos confrontados: no aresto embargado, decidiu-se que era cabível a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, por tratar-se de redução de custos e, consequentemente, elevação do lucro da empresa; já no acórdão paradigma, concluiu-se pela impossibilidade de inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Tratando-se de benefícios fiscais distintos, não há como se entender pela similitude jurídica entre os acórdãos confrontados. O fato de, eventualmente, determinados julgamentos deste Tribunal externarem que os benefícios fiscais, porque implicam em majoração do lucro, devem integrar a base de cálculo do imposto de renda não altera essa conclusão. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp 1.516.754/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21.9.2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.541.110/RS. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.10.2017. 3. Ademais, na sessão de julgamento do EREsp 1.879.111/RS realizada em 22 de março de 2022, a Primeira Seção do STJ adotou a tese defendida pelo ente fazendário, e confirmada pela Segunda Turma nos presentes autos, para consolidar orientação segundo a qual, somente com o advento da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sendo assim, até a edição da referida medida provisória, é legítima a incidência do IRPJ e da CSSL sobre o REINTEGRA, visto que o valor reintegrado compõe o lucro operacional da empresa. 4. Logo, inexistindo atualmente a divergência jurisprudencial apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme do STJ, em harmonia com o acórdão embargado, incide na espécie a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência quando a Jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.668.885/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 04/10/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. INCIDÊNCIA. DISSENSO. INEXISTÊNCIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o crédito do REINTEGRA, antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL. (EREsp 1879111/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 11/04/2022) 2. Incide, na hipó…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 03/10/2022

TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS. REINTEGRA. CRÉDITOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGALIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.879.111/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria) e EREsp 1.901.475/RS (Rel. Min. Herman Benjamin), consolidou a orientação pela legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da vigência da MP 651/2014, convertida na…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 29/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO A PARTIR DA MP 651/2014. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, analisando os EREsp 1…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 08/08/2018

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. ARESTO EMBARGADO: REINTEGRA. ACÓRDÃO PARADIGMA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito f…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 01/10/2019

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ARESTO EMBARGADO: REINTEGRA. ACÓRDÃO PARADIGMA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso ora em exame, verifica-se, exatamente, a ausência de similitude entre os acórdãos confrontados; neste caso, decidiu-se que os valores referentes aos custos tributários federais residuais r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.