- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ARESTO EMBARGADO: REINTEGRA. ACÓRDÃO PARADIGMA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DE INCLUSÃO DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso ora em exame, verifica-se a ausência de similitude entre os acórdãos confrontados: no aresto embargado, decidiu-se que era cabível a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, por tratar-se de redução de custos e, consequentemente, elevação do lucro da empresa; já no acórdão paradigma, concluiu-se pela impossibilidade de inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Tratando-se de benefícios fiscais distintos, não há como se entender pela similitude jurídica entre os acórdãos confrontados. O fato de, eventualmente, determinados julgamentos deste Tribunal externarem que os benefícios fiscais, porque implicam em majoração do lucro, devem integrar a base de cálculo do imposto de renda não altera essa conclusão. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp 1.516.754/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21.9.2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.541.110/RS. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.10.2017. 3. Ademais, na sessão de julgamento do EREsp 1.879.111/RS realizada em 22 de março de 2022, a Primeira Seção do STJ adotou a tese defendida pelo ente fazendário, e confirmada pela Segunda Turma nos presentes autos, para consolidar orientação segundo a qual, somente com o advento da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sendo assim, até a edição da referida medida provisória, é legítima a incidência do IRPJ e da CSSL sobre o REINTEGRA, visto que o valor reintegrado compõe o lucro operacional da empresa. 4. Logo, inexistindo atualmente a divergência jurisprudencial apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme do STJ, em harmonia com o acórdão embargado, incide na espécie a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência quando a Jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.668.885/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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