- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE FORENSE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. 2. Para os recursos interportos na vigência do CPC de 1973, o entendimento desta Corte Superior é de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência da existência de feriado local ou de suspensão de expediente forense, pode ocorrer posteriormente, em agravo interno. Precedentes. 3. Contudo, no caso, a parte ora agravante acostou aos autos resolução do TJGO, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido pelo TRF da 1ª Região, não comprovando, assim, a suspensão do expediente forense como alegado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.211.611/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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