JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
30/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. 2. O ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 18/3/2020, sendo o recurso especial somente interposto em 5/8/2020. Além disso, o agravante não comprovou a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense, para aferição da tempestividade do recurso. 3. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.214.902/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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