- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/04/2023, p. 26/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADES MANIFESTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do recurso, decidir monocraticamente pelo não conhecimento de recursos inadmissíveis, prejudicados, ou que não houverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não configura ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento do direito de defesa do Recorrente. Precedentes. 2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo. 4. No caso, a despeito da natureza mais deletéria de duas das substâncias entorpecentes (cocaína e crack), a quantidade de drogas apreendida não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar qualquer reflexo negativo na dosimetria da pena. De rigor, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal. 5. As instâncias ordinárias afastaram o redutor especial, a partir dos seguintes elementos: a) condenação proferida em outra ação penal em curso pelo mesmo delito; b) "dinâmica do fato", pois o agente foi surpreendido pelos policiais em local conhecido como ponto de venda de drogas, oportunidade em que tentou fugir, dispensando os entorpecentes; c) "fama notória na urbe diminuta de malfeitor desde a menoridade", sem quaisquer informações sobre tal atividade delitiva; e d) quantidade e natureza das drogas apreendidas. No entanto, na espécie, tal fundamentação não é suficiente para comprovar a dedicação a atividades criminosas, sendo devida a incidência do redutor na fração máxima. 6. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da primariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44, ambos do Código Penal. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas do Recorrente nos termos deste voto e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (AgRg no AREsp n. 2.244.533/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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