JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
30/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/03/2023, p. 30/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo. 3. A partir da simples menção genérica aos "registros de atos infracionais, dentre eles, por ato análogo ao crime de tráfico de drogas", sem qualquer informação sobre as datas dos atos infracionais e o desfecho dos eventuais processos de apuração - sobretudo acerca das eventuais medidas socioeducativas aplicadas -, não se pode concluir pela gravidade e contemporaneidade dos atos pretéritos, condições jurisprudencialmente exigidas para o afastamento do redutor especial (art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas), conforme o paradigma fixado no EREsp 1.916.596/SP, julgado pela Terceira Seção. No caso, nem mesmo nas contrarrazões ao recurso de apelação e ao recurso especial, o órgão acusatório detalhou o mencionado histórico infracional do Réu (não documentado nos autos), limitando-se a afirmações genéricas, tal qual se verificou na sentença e no aresto recorrido. 4. A mera referência à apreensão de embalagens plásticas, comumente utilizadas na traficância, não é suficiente para comprovar a dedicação a atividades criminosas. 5. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da primariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44, ambos do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas do Recorrente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos deste voto. (AgRg no AREsp n. 2.259.011/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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