- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE QUANTO AO ABONO DE HORAS DE GREVE. NÃO HÁ AMPARO NORMATIVO À PRETENSÃO DE QUE OS SERVIDORES RECEBAM SUAS REMUNERAÇÕES PELO PERÍODO EM QUE PERMANECERAM PARALISADOS, AINDA QUE SOB O PANO DE FUNDO DO LÍDIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A insurgência dirigida pela entidade sindical à Primeira Seção prende-se à tese de que haveria o direito de os servidores abonarem as horas alusivas ao período de paralisação, uma vez que se trata de consequência do exercício do direito de greve. Assinala-se que, da parte dos agentes públicos, houve condução lícita do movimento paredista e que a determinação de desconto da remuneração dos servidores não poderia ficar sob a diretriz da Administração Pública. Aduz-se que o movimento paredista se estendeu por vários dias por culpa exclusiva do Poder Público, razão pela qual não poderia haver penalização pela prática do direito. 2. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o entendimento da Corte Suprema, emitiu a tese de que, "em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp 1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019). Outros julgados que ilustram a tese: Pet 6.839/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 18/3/2021; AgInt no AREsp 1.456.941/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/2/2020; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no RMS 51.635/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/10/2019. 3. Ressalte-se não haver informação sobre eventual conduta ilícita da Administração Pública a impedir o desconto de horas/dias parados, ressalvado acordo de compensação. 4. No caso, o sindicato busca o reconhecimento de que deve haver o puro e simples abono das horas paradas em virtude do movimento paredista, o que não é possível, pois, consoante anotou a decisão agravada, "não há qualquer amparo normativo à pretensão de que os servidores recebam suas remunerações (integral ou parcialmente) pelo período em que permaneceram sem trabalhar" (fl. 241), ainda que sob o pano de fundo do lídimo exercício do direito de greve. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 11.433/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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