- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A expropriação de bens decorrentes da traficância, em favor da União, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pelo perdimento do imóvel em questão, tendo em vista evidências de que o mesmo fora adquirido com valores auferidos de vantagens obtidas com o crime de tráfico de drogas no âmbito da "Operação Brabo", bem como pela ausência de comprovação de que o bem constitui bem de família. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pelo afastamento do perdimento, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A própria Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, em seu art. 3º, inciso VI, ressalva a hipótese do bem ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.261.376/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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