JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP. ARGUIÇÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em suas razões recursais, sustenta o MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP que não há no título judicial determinação expressa para que o ente Público arque com a execução de Servidores pertencentes à Administração Indireta. 2. A premissa, contudo, é expressamente rechaçada pelo Juízo sentenciante que expressamente consigna que cuida-se de execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais visando a obrigação de fazer novo enquadramento funcional de todo o funcionalismo municipal, ativo e inativo (excluídos os do magistério, regidos por lei própria), e autárquico a partir de 1.1.1992 e fundacional a partir de 1.3.1993. 3. Nesse cenário, ao contrário do que afirma o Município, no processo de conhecimento os Servidores Autárquicos foram incluídos, de modo que não é possível nesta fase processual, a discussão da legitimidade do MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP para figurar no pólo passivo da execução, tampouco a inclusão de terceiro que não participou da lide originária, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. É de se frisar, ainda, que o acórdão é claro ao consignar que a transferência dos Servidores da Prefeitura para a SAAE se deu em março de 1999. Ocorre que a Ação Ordinária movida pelo Sindicato data de 2002, assim, o argumento de que o Servidor teria sido transferido para a SAAE, o que afastaria a legitimidade passiva do Município, poderia ter sido lançado na ação de conhecimento. 5. É firme a orientação desta Corte Superior ao afirmar que, tendo a parte figurado no polo passivo da Ação de Conhecimento, e tendo sido produzido título executivo em seu desfavor, não pode ela arguir a sua ilegitimidade somente na fase de execução, uma vez que encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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