- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO QUÍMICO. FINALIDADE INDUSTRIAL. ATIVIDADE FIM. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. LC N. 87/1966. I - O Tribunal a quo, com fundamento no conjunto probatório dos autos, consignou que o produto químico utilizado pelo contribuinte é utilizado diretamente no processo produtivo, tratando-se de insumo essencial para a obtenção do produto final disponibilizado pela empresa. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, a partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 986.861/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017, AgInt no AREsp n. 1.505.188/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.400/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.054.083/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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