JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
13/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2026, p. 13/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. CREDITAMENTO. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ À TESE FIRMADA NO TEMA N. 633/STF. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - O feito decorre de ação que buscava anular autuação fiscal por apropriação de crédito de ICMS quando da aquisição de materiais que formam o fluído de perfuração. No juízo de Primeiro grau o julgador entendeu que foi legítimo o creditamento, observado que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que o fluído é essencial à atividade comercial da contribuinte. O Tribunal a quo, manteve a decisão. II - É legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que haja necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. In casu, fluido de perfuração. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.073.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 2/5/2024 e EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023. III - A controvérsia acerca da suposta divergência entre o entendimento desta Corte Superior, firmado no EAREsp n. 1.775.781/SP, e a orientação do STF no Tema 633 da repercussão geral, acerca do alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição da República (RE 704.815/SC), deve ser suscitada em recurso próprio, uma vez que não compete a esta Corte apreciar violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.882.033/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024. IV - Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.849.754/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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