JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Assiste razão à defesa ao apontar o erro material no decisum, de modo que o cálculo da minorante deve considerar o montante de pena indicado pela defesa. Aplicado o redutor de 1/2 sobre 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, chega-se à pena definitiva de 2 anos e 11 meses de reclusão e 292 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. 4. Embargos acolhidos para corrigir o erro material e, por conseguinte, ajustar a pena imposta aos embargantes, nos termos do voto. (EDcl no AgRg no HC n. 789.432/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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