- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/04/2023, p. 25/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CODEVEDOR ANTERIORMENTE EXCLUÍDO. DESISTÊNCIA APRESENTADA PELO CREDOR E HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCONFORMISMO. ALEGADA INVALIDADE DA DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 'A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa' (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996). 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias do caso concreto, observou que a questão relativa à inclusão do codevedor no polo passivo da execução estaria preclusa, uma vez que a decisão que homologara o pedido de desistência do credor em relação ao executado transitara em julgado. 3. Eventuais óbices à homologação da desistência parcial que não foram arguidos oportunamente pela parte não podem ser discutidos a posteriori, no atual momento processual. 4. 'Homologado o pedido de desistência, opera-se a preclusão, inviabilizando, por conseguinte, a pretensão da parte de ver reconsiderada referida homologação' (AgRg no RCDESP no Ag 494.724/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/9/2003, DJ de 10/11/2003, p. 188). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.423/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
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