JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PRÁTICA DE MAIS DE UMA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tem-se que "A decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp n. 936.752/PR, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. No presente caso, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido. 3. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O agravante foi condenado pelo art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, tendo em vista que, além de não terem sido emitidas as notas fiscais, ocorreu omissão nos registros obrigatórios à empresa, com relação ao quantitativo das mercadorias vendidas, configurando, assim, o delito do dispositivo legal mencionado. 5. E, por fim, com relação à continuidade delitiva, tem-se que o juízo sentenciante asseverou que "em face das ocorrências relacionadas às fls. 150-163, evidentemente que se configurou a hipótese do crime continuado", desse modo consta nos autos elementos probatórios que indicam a ocorrência da continuidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento das instâncias de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 6. Recurso improvido. (AgRg no AREsp n. 1.528.004/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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