JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, II, III E IV, DA LEI N. 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E/OU EXECUTÓRIA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e/ou executória. Isso, porque esta Corte S uperior entende que "o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. E, no tocante à prescrição executória, "a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o "Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.245.299/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. Com relação à alegação de violação ao princípio da colegialidade, destaca-se que, "no que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 2.338.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso, porque a denúncia respeitou aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo falar em inépcia da denúncia, e a condenação foi devidamente fundamentada nos elementos constantes nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ. 5. Por fim, destaca-se que não é possível reconhecer a alegada violação ao art. 155 do CPP, tendo em vista que, "no presente caso, ainda que a condenação tenha sido fundamentada apenas nos elementos colhidos na fase fiscal, não se vislumbra violação ao art. 155 do CPP, uma vez que foi oportunizada à defesa, em juízo, a impugnação de tais documentos (contraditório diferido)" (AgRg no REsp n. 1.873.479/PR, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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