JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-XECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Na sucessão empresarial por incorporação, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, podendo ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor (com ou sem retificação da CDA). Precedente específico da Primeira Seção: EREsp 1.695.790/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26/3/2019. 2. Além disso, o indicado Tema 1.049/STJ não ampara a pretensão da parte ora agravante. Ao analisar o referido Tema Repetitivo, a Primeira Seção afirmou a tese de que "a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco" (REsp 1.848.993/SP e REsp 1.856.403/SP, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, DJe 9/9/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.878.843/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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