- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023
AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART 29 DA LOMAN e ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. 1. Denúncia recebida pela suposta prática dos seguintes crimes: (i) corrupção passiva (art. 317, § 1º, conjugado com o art. 327, §2º, na forma dos arts. 29 e 30, todos do Código Penal; (ii) evasão de divisas, na modalidade de "promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior", mediante o procedimento conhecido como dólar-cabo, em continuidade delitiva (art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, na forma do art. 71 do CP); e (iii) lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, em continuidade delitiva (art. 1º, § 4º da Lei 9.613/1998, na forma do art. 71 do CP). 2. A gravidade em concreto das imputações em causa justifica o afastamento cautelar do acusado do cargo exercido. 3. O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP, diante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado encontrará as mesmas facilidades para continuar a perpetrar tanto os crimes de lavagem de capitais e de evasão de divisas quanto o crime antecedente de corrupção passiva, objeto da Ação Penal 897. Estreita ligação da função exercida com as infrações que teriam sido praticadas. Ausência de cenário superveniente que modifique o quadro verificado anteriormente. 4. Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das funções judicantes, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP. (QO na APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.